Aluno: ________ — Data de nascimento: ________
Modelo de referência. O contrato individual é gerado com os dados da sua família ao final do processo de matrícula e enviado para assinatura eletrônica.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE(S), ________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, portador do RG nº: ________, e inscrito no CPF/MF sob nº: ________, residente e domiciliado na Rua: ________ nº: ________ Compl.: ________ Bairro: ________ Cidade: ________ Estado: ________, e ________, nacionalidade: ________, estado civil: ________, profissão: ________, portador do RG nº: ________, e inscrito no CPF/MF sob nº: ________, residente e domiciliado na Rua: ________ nº: ________ Compl.: ________ Bairro: ________ Cidade: ________ Estado: ________, e, de outro lado, como CONTRATADA, EC ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.228.969/0001-27, sediada na Rua Eduardo Geronasso, 609, Bacacheri, Curitiba, Paraná, mantenedora do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ESPAÇO DA CRIANÇA, regido pela legislação aplicável, especialmente os artigos 206, II e III, e 209, ambos da Constituição Federal, artigos 389, 476 e 597, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) e Lei nº 9.870/99 e pelas cláusulas e condições seguintes:
RESPONSÁVEL FINANCEIRO (responsável pelos pagamentos, a quem serão enviados os boletos e em cujo CPF será emitida a nota fiscal): ________, CPF ________, e-mail ________.
1.1 O objeto contratual é a prestação de serviços educacionais, no CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ESPAÇO DA CRIANÇA, em favor do(a) aluno(a) supra indicado(a) pelo(s) CONTRATANTE(S) neste instrumento, para o ano letivo de 2027.
1.2 A matrícula somente se efetiva e gera efeitos desde que o(s) CONTRATANTE(S), após o preenchimento dos respectivos formulários, que passam a fazer parte do presente instrumento, firme(m) sua assinatura e efetue(m) o pagamento da parcela única, na data, na forma e local estabelecidos pela CONTRATADA.
1.3 Para todos os efeitos legais, CASO O PAGAMENTO NÃO SEJA EFETUADO NA DATA E CONDIÇÃO ORA PREVISTAS, SERÁ CONSIDERADA SEM VALIDADE A MATRÍCULA E SEUS FORMULÁRIOS, OPERANDO-SE A DESISTÊNCIA DESTA.
1.4 Deferida a matrícula, o ensino será prestado ao(à) aluno(a) indicado(a) nos termos da legislação em vigor e na conformidade com o disposto no Calendário Escolar e Agenda Escolar para o ano letivo de 2027.
1.5 O(S) CONTRATANTE(S) declara conhecer o calendário escolar, estar ciente do período de férias letivas, como também do período de Colônia de Férias, que acontece nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro, bem como os recessos.
2.1 Em contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
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MANHÃ 7h às 13h (com duas refeições e aulas especiais) |
TARDE 13h às 19h (com duas refeições e aulas especiais) |
INTERMEDIÁRIO 10h às 19h (com três refeições e aulas especiais) |
INTEGRAL 7h às 19h (com quatro refeições e aulas especiais) |
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| Anuidade | R$ 20.610,00 | R$ 20.610,00 | R$ 26.994,00 | R$ 30.690,00 |
| Parcela Única* | R$ 630,00 | R$ 630,00 | R$ 630,00 | R$ 630,00 |
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Plano 12 parcelas (Janeiro a dezembro 2027) Para matrículas antecipadas ou até janeiro |
R$ 1.665,00 | R$ 1.665,00 | R$ 2.197,00 | R$ 2.505,00 |
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Plano 11 parcelas (fevereiro a dezembro 2027) Para matrículas a partir de fevereiro |
R$ 1.817,00 | R$ 1.817,00 | R$ 2.397,00 | R$ 2.733,00 |
* A Parcela Única é uma antecipação de parte da anuidade para efeito de confirmação de matrícula.
A Parcela Única deverá ser paga por meio de boleto bancário, no valor indicado na tabela da Cláusula 2: à vista, na data definida na contratação, ou em 2 (duas) parcelas, conforme a opção assinalada pelo(s) CONTRATANTE(S) no ato da matrícula.
3.1 Conforme pactuado:
OPÇÃO 1 — PLANO PARCELADO
Parcela Única mais ________ (________) ________ (________ a dezembro) no valor de R$ ________ (________), com vencimento no dia ________ de cada mês, totalizando R$ ________ (________), referente à contratação do turno ________.
— ou —
OPÇÃO 2 — PAGAMENTO À VISTA DA ANUIDADE
Parcela Única mais a antecipação das parcelas de ________ a dezembro com ________% (________ por cento) de desconto para pagamento até a data de ________ no valor de R$ ________ (________), totalizando R$ ________ (________), referente à contratação do turno ________.
3.2 O(S) CONTRATANTE(S) neste ato declara(m) ter conhecimento dos valores das mensalidades escolares, sendo que a mudança de turno do(a) aluno(a) durante o decorrer do ano letivo, caso haja vaga, implicará o pagamento do valor da mensalidade correspondente ao turno novo, de acordo com os valores descritos na tabela da Cláusula 2 (Serviços e Valores).
3.3 O(S) CONTRATANTE(S) está(ão) ciente(s) que a mudança de turno não será permitida nos meses de férias escolares ou meses que antecedem as férias (junho e novembro).
3.4 O(S) CONTRATANTE(S) responsabiliza-se expressamente pelo cumprimento dos horários de entrada e saída. Entrada a partir das 7h, para o período da manhã e integral; das 13h para o período da tarde; das 10h para o período intermediário; e o horário de saída até às 19h. Não haverá atendimento após às 19h.
3.5 O(S) CONTRATANTE(S) declara(m) neste ato o conhecimento de que será cobrada hora extra, conforme tabela da Secretaria Escolar, no caso de o aluno frequentar turno para o qual não está matriculado, entrar antecipadamente do horário contratado ou sair após horário contratado.
3.6 O pagamento das parcelas deverá ser feito em qualquer banco via boleto bancário que será emitido mensalmente e enviado ao responsável financeiro por e-mail.
3.7 Caso o(s) CONTRATANTE(S) não receba(m) o boleto bancário até o dia anterior ao do vencimento, não estará isento do pagamento na forma contratada, devendo procurar o departamento financeiro da CONTRATADA para a obtenção de segunda via ou baixando a segunda via diretamente pelo app da escola.
3.8 O(S) CONTRATANTE(S) tem a opção de efetuar o pagamento das parcelas por meio de cartão de crédito e débito. No entanto, o(s) CONTRATANTE(S) fica(m) ciente(s) de que para cada transação realizada com cartão, serão aplicadas as taxas de processamento da operadora. Essas taxas serão adicionadas ao valor total da parcela e serão de responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S). Consulte o valor das taxas na secretaria da escola.
3.9 A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data do vencimento, constituirá de pleno direito em mora à CONTRATADA e implicará o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, de multa moratória única de 2% sobre o valor total em atraso e perda de desconto se houver.
3.10 Quando a mora no pagamento de qualquer parcela for superior a 30 (trinta) dias, além da cobrança de juros de que trata a Cláusula 3.9, o(s) CONTRATANTE(S) responderá(ão) pelas despesas e custas de cobrança. Na cobrança judicial, os honorários advocatícios serão os fixados pelo juízo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Na cobrança extrajudicial, os honorários limitar-se-ão a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, correspondentes aos serviços efetivamente prestados, vedada cumulação que importe onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
3.11 O não pagamento da parcela em até 90 dias faculta à CONTRATADA rescindir o presente contrato, além de importar em impedimento para renovação da matrícula para o ano seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido.
3.12 Com o objetivo de não interromper e nem restringir a continuidade das atividades escolares do(a) aluno(a) indicado(a), a rescisão somente produzirá efeitos a partir do último dia de aula do ano letivo em que ocorrer. Rescindido o contrato, a CONTRATADA expedirá a documentação necessária para transferência do(a) aluno(a).
3.13 Fica ajustado que, ocorrendo atraso no pagamento, a CONTRATADA fica autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela, a enviar o débito para a empresa de cobrança (judicial e/ou extrajudicial), podendo encaminhá-lo também ao registro junto aos cadastros de consumidores e órgãos restritivos de crédito, bem como protesto em cartório de títulos e documentos.
3.14 O(s) CONTRATANTE(S) reconhece(m), confessa(m) e assume(m) como líquidas, certas e exigíveis todas as obrigações financeiras decorrentes deste contrato.
3.15 O presente contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
3.16 Havendo mais de um CONTRATANTE, todos respondem solidariamente por todas as obrigações financeiras assumidas.
3.17 Em caso de inadimplência reiterada, histórico de atraso ou renegociação, a CONTRATADA poderá exigir a apresentação de fiador, mediante aditivo contratual específico.
3.18 Os CONTRATANTES indicam, no quadro de qualificação, qual deles figura como RESPONSÁVEL FINANCEIRO, a quem serão enviados os boletos e as comunicações de cobrança e em cujo CPF será emitida a nota fiscal correspondente. A indicação destina-se exclusivamente a organizar a operacionalização dos pagamentos e não afasta a responsabilidade solidária de todos os CONTRATANTES pelas obrigações financeiras deste contrato, nos termos da Cláusula 3.16.
3.19 A CONTRATADA não reterá documentos escolares, não suspenderá avaliações nem aplicará qualquer penalidade de natureza pedagógica ao(à) aluno(a) em razão de inadimplemento, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, sem prejuízo das medidas de cobrança previstas neste contrato e da faculdade de não renovação da matrícula prevista na Cláusula 3.11.
4.1 Qualquer abatimento, desconto ou redução no valor das parcelas constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não constitui direito adquirido nem produz efeito de renovação para períodos futuros. Os descontos previstos nesta cláusula incidem sobre o valor das mensalidades constante da Cláusula 2 (Serviços e Valores).
4.2 Desconto de pontualidade. A CONTRATADA concede desconto de pontualidade de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade ao(s) CONTRATANTE(S) que efetuar(em) o pagamento até a data de vencimento indicada no boleto. Trata-se de bonificação por adimplência, de caráter condicional: realizado o pagamento após o vencimento, não incidirá o desconto de pontualidade, sendo devido o valor da mensalidade acrescido exclusivamente dos encargos moratórios da Cláusula 3.9 (multa de 2% e juros de 1% ao mês, pro rata die), sem qualquer outra penalidade.
4.3 Desconto familiar. A CONTRATADA concede 5% de desconto na mensalidade para o segundo membro da mesma família e 8% para o terceiro em diante, desde que devidamente matriculados e inexistentes pendências financeiras junto à CONTRATADA.
4.4 Desconto de antecipação da anuidade. O pagamento à vista da anuidade, na forma da Cláusula 3.1, enseja o percentual de desconto ali previsto.
4.5 Cumulatividade. O desconto de pontualidade (Cláusula 4.2) é cumulável com o desconto familiar (Cláusula 4.3) e com eventuais descontos de cortesia concedidos por liberalidade da CONTRATADA. Não são cumuláveis entre si os descontos de antecipação da anuidade (Cláusula 4.4) e familiar (Cláusula 4.3), podendo o(s) CONTRATANTE(S) usufruir de apenas um deles. Havendo cumulação, os percentuais serão aplicados por soma simples sobre o valor da mensalidade constante da Cláusula 2.
4.6 O(s) CONTRATANTE(S) perderá(ão) o direito ao desconto de pontualidade relativo à parcela paga em atraso, na forma da Cláusula 4.2, sem prejuízo dos demais descontos aplicáveis que independam da data de pagamento, observada a exigência de adimplência da Cláusula 4.3.
5.1 A CONTRATADA fornecerá, sem cobrança de taxa específica, o material de ensino de uso coletivo e individual — incluindo materiais de papelaria, portfólio personalizado, livros literários e brinquedos pedagógicos — destinado às atividades escolares e projetos pedagógicos, estando o respectivo custo já compreendido no valor das mensalidades.
5.2 Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, não incluem qualquer fornecimento de livros didáticos, paradidáticos, apostilas, uniforme e materiais de higiene pessoal cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
6.1 A CONTRATADA organizará a Festa Junina em espaço de evento externo, no mês de junho, cuja adesão é facultativa. A taxa de R$ 115,00 (cento e quinze reais) será incluída na mensalidade do mês de junho, salvo se o(s) CONTRATANTE(S) manifestar(em), por escrito, junto à secretaria ou pelo app da escola, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao evento, o desinteresse em participar, hipótese em que a taxa não será cobrada. A Festa de Final de Ano, também de adesão facultativa, terá o valor divulgado com antecedência que permita o exercício da faculdade de não adesão no prazo acima. A não adesão às referidas taxas não enseja qualquer distinção de tratamento ao(à) aluno(a), tampouco o exclui das atividades pedagógicas de caráter curricular realizadas no ambiente escolar.
6.2 A CONTRATADA oferece em seu currículo, sem custos adicionais, as seguintes aulas especiais: Infantil 2 a 5: Musicalização, Inglês, Movimento, Ballet ou Judô; Infantil 1: Musicalização, Inglês, Ateliê e Movimento; Berçário: Musicalização, Inglês, Ateliê e Estimulação Psicomotora. Caso haja interesse em realizar ambas as atividades de Judô e Ballet, será cobrada taxa adicional. O valor será informado na Secretaria Escolar.
6.3 A CONTRATADA poderá utilizar o espaço físico, sob contrato de comodato, da empresa QUINTAL DE BRINCAR LTDA ME, CNPJ 45.794.722/0001-01, sediada na Rua Eduardo Geronasso, 639, Bacacheri, Curitiba, PR, que dispõe de espaço para recreação, festas afetivas internas e atividades culturais, com salas multidisciplinares para atividades de estimulação baby, contraturno escolar e aulas especiais que constam neste contrato, sem custo adicional para o(s) CONTRATANTE(S).
6.4 A CONTRATADA poderá ofertar aos seus alunos aulas extracurriculares com custos adicionais e opcionais ao(s) CONTRATANTE(S).
6.5 A colônia de férias é cobrada por semana à parte das mensalidades escolares presentes neste contrato, sendo necessário o preenchimento da inscrição e pagamento antecipado da(s) semana(s) contratada(s). Não será realizada a devolução de valores em caso de falta do aluno na semana de colônia e nem reposição de diárias.
7.1 O não-comparecimento do(a) aluno(a) indicado(a) pelo(s) CONTRATANTE(S) às aulas não dá direito à recusa total ou parcial de pagamento das mensalidades correspondentes ao período de vigência do presente contrato, sendo assim, o(s) CONTRATANTE(S) fica(m) ciente(s) que em caso de falta do aluno, seja por ordem médica, férias da família ou qualquer outro motivo, independentemente da quantidade de dias ausentes, enquanto a matrícula estiver ativa, a CONTRATADA não concederá nenhum tipo de desconto nas mensalidades escolares.
7.2 É de responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S) zelar e prezar pelo cumprimento da carga horária mínima escolar.
7.3 O ensalamento de turmas é atribuição exclusiva da equipe pedagógica da CONTRATADA, não sendo permitida qualquer interferência do(s) CONTRATANTE(S).
7.4 De acordo com as normas da Vigilância Sanitária, a escola não possui nenhum medicamento via oral e só poderá ministrar remédios aos seus alunos quando autorizado pela família, anexada a receita do médico responsável e enviado o medicamento. A responsabilidade sobre a ministração de remédios na escola é inteiramente dos responsáveis. Não serão feitas inalações em hipótese alguma, exceto por ordem expressa da Secretaria da Saúde do Estado ou quando ministrado pela própria família.
7.5 A atribuição da elaboração do cardápio de refeições oferecidas na escola é de inteira responsabilidade do Setor de Nutrição da CONTRATADA, não sendo permitida nenhuma interferência do(s) CONTRATANTE(S). Não serão feitas substituições de cardápio em casos de restrições alimentares apresentadas pelo aluno. Nestes casos o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) procurar a Direção para as providências necessárias.
7.6 O acesso às dependências escolares só é permitido aos pais e/ou responsáveis, em horários definidos, como na entrada e saída dos turnos, bem como em períodos de adaptação escolar. A retirada do aluno(a), seja pelo acesso de pedestres ou pela área de embarque/desembarque, só é permitida aos pais e/ou responsáveis. Caso os pais e/ou responsáveis necessitem que um terceiro faça essa função, deverão informar a secretaria previamente e de forma explícita, enviando uma cópia do documento dessa pessoa.
7.7 É vedado aos pais ou familiares, quando estiverem na escola, interferirem na rotina das crianças e/ou professoras, bem como efetuarem registro audiovisual ou fotográfico.
7.8 A CONTRATADA assegura a matrícula e a permanência de alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou altas habilidades/superdotação, em igualdade de condições com os demais alunos, sendo vedada qualquer recusa de matrícula, cobrança de valor adicional ou condicionamento da matrícula em razão da condição do(a) aluno(a), nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (LBI), da Lei nº 7.853/89 e dos Decretos nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025 (Política Nacional de Educação Especial Inclusiva).
§1º A apresentação de laudo, relatório ou diagnóstico é facultativa e tem por finalidade exclusiva subsidiar o planejamento educacional individualizado e as adaptações razoáveis, não constituindo condição para a matrícula ou para o atendimento do(a) aluno(a).
§2º Os CONTRATANTES comprometem-se a informar à CONTRATADA, no melhor interesse da criança e em colaboração com a escola, as informações de saúde e desenvolvimento relevantes à segurança e ao adequado acompanhamento do(a) aluno(a).
§3º Identificada no ambiente escolar a necessidade de acompanhamento especializado, a CONTRATADA comunicará a família e/ou responsáveis e poderá recomendar avaliação por profissionais externos, atuando de forma articulada e intersetorial, na forma dos Decretos nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025.
§4º As adaptações e estratégias pedagógicas decorrentes serão definidas pela CONTRATADA no exercício de sua autonomia pedagógica (Cláusula 7.12), observados a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Projeto Político-Pedagógico (PPP).
7.9 À exceção daqueles que fazem parte do trato pedagógico, a CONTRATADA não se responsabiliza por nenhum objeto que esteja na posse do(a) aluno(a), inclusive aqueles deixados em suas dependências, deliberadamente ou não, como por exemplo, brinquedos, joias e demais acessórios, telefones celulares, máquinas fotográficas, pen drive, tablet, dentre outros.
7.10 O(s) CONTRATANTE(S) é(são) responsável(eis) pelos prejuízos de ordem pessoal, moral ou material que o(a) aluno(a) der causa à CONTRATADA ou a terceiros, em atividades educacionais ou fora dela.
7.11 Em caso de separação conjugal, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como sobre as condições e demais informações relativas à visitação e retirada do ALUNO ao final de cada dia letivo, se for o caso. Não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
7.12 A definição da proposta pedagógica, da metodologia de ensino, do material, do planejamento e das estratégias didáticas é atribuição exclusiva da CONTRATADA, no exercício de sua autonomia pedagógica, nos termos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observados a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição. A CONTRATADA poderá adotar e adequar os métodos pedagógicos que entender apropriados ao desenvolvimento integral da criança, inclusive adaptações e estratégias individualizadas, não cabendo aos CONTRATANTES ingerência sobre tais escolhas, resguardado o direito destes à informação sobre a proposta adotada.
7.13 A entrada de profissionais externos contratados pela família (tais como psicólogos, terapeutas, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos e acompanhantes terapêuticos) para observação do(a) aluno(a) no ambiente escolar depende de autorização prévia e expressa da CONTRATADA, mediante a assinatura de Termo de Autorização de Visita de Observação específico, do qual constarão a data, a finalidade, o profissional responsável e as regras de conduta, resguardados a rotina pedagógica e a proteção dos dados e da imagem das demais crianças, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), da Lei nº 8.069/90 (ECA) e da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A matéria observa, ainda, o disposto no Regulamento Interno da instituição.
8.1 A CONTRATADA declara estar totalmente adequada às regras da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, afirmando que o armazenamento dos dados é feito de forma protegida, segura e exclusiva, não havendo divulgação ou compartilhamento em qualquer hipótese, salvo se exigido pela Lei ou por determinação judicial, bem como nos casos em que o(s) CONTRATANTE(S) permitir(em) expressamente.
Parágrafo único: O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a CONTRATADA a compartilhar os dados pessoais necessários do(s) CONTRATANTE(S) e do(a) aluno(a) exclusivamente com operadores e prestadores contratados para a execução deste contrato — tais como plataforma de gestão e comunicação escolar, instituição financeira para emissão de boletos, contabilidade e plataforma de assinatura eletrônica (Autentique, Clicksign e similares) —, limitado ao mínimo necessário à respectiva finalidade (arts. 6º, III, e 7º, V, da Lei nº 13.709/2018), exigindo-se que tais terceiros tratem os dados em conformidade com a LGPD. Não haverá compartilhamento para finalidade diversa nem para fins de marketing por terceiros, salvo consentimento específico e destacado.
8.2 Para a execução dos serviços educacionais e o acompanhamento pedagógico do(a) aluno(a), a CONTRATADA tratará a imagem do(a) aluno(a) exclusivamente para finalidades internas e pedagógicas — tais como registro de atividades, portfólio, murais internos, comunicação com a própria família e acompanhamento do desenvolvimento —, restrito ao âmbito interno da escola e da turma e vedada qualquer divulgação externa. Tal tratamento é inerente e imprescindível à prestação dos serviços, fundamentando-se na execução do contrato e no legítimo interesse (art. 7º, V e IX, da Lei nº 13.709/2018 – LGPD), observados o melhor interesse da criança (art. 14 da LGPD) e a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A captação ocorrerá apenas durante a vigência da matrícula, assegurados ao(s) CONTRATANTE(S) os direitos de titular previstos no art. 18 da LGPD.
Parágrafo único: O uso da imagem do(a) aluno(a) em site, redes sociais ou qualquer canal de divulgação externa não está abrangido por este contrato e dependerá de autorização específica e destacada, formalizada em termo próprio, observada a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).
8.3 A CONTRATADA realiza cobertura fotográfica e audiovisual das suas festividades, nesses casos a imagem do aluno(a) fará parte de um material para divulgação interna (foto e vídeo) exclusiva para os pais da escola.
9.1 O presente contrato deverá vigorar até o final do curso contratado podendo, no entanto, ser rescindido nas seguintes hipóteses: pelo responsável, por desistência ou transferência ou por qualquer das partes, por ofensa às cláusulas contratuais.
9.2 Para ampliação ou redução de turno contratado o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) solicitar o requerimento na secretaria e assinar o adendo de contrato com a mudança solicitada, o qual prevê os valores adicionais a serem pagos. O(S) CONTRATANTE(S) deve(m) estar adimplente para tal solicitação.
9.3 A solicitação de cancelamento de matrícula e/ou transferência do aluno deverá ser feita em formulário próprio da escola e a efetivação do mesmo só será deferida pela CONTRATADA quando o(s) CONTRATANTE(S) estiver em dia com as parcelas da subdivisão da anuidade, cumprir as disposições abaixo citadas e efetuar o pagamento de multa rescisória.
a) Em caso de cancelamento de matrícula ou transferência até o dia 31 de dezembro do ano antecedente àquele que será prestado o serviço, a CONTRATADA devolverá ao(s) CONTRATANTE(S) 80% da parcela única e as demais parcelas serão canceladas ou devolvidas caso já tenham sido quitadas.
b) Caso o cancelamento ou transferência seja solicitado após o dia 31 de dezembro do ano antecedente àquele que será prestado o serviço, não será restituído o valor da parcela única e será devido o valor correspondente aos 30 dias de aviso prévio a título de multa rescisória, ainda que este ocorra durante as férias escolares. Se a anuidade já tiver sido quitada, serão restituídos os valores remanescentes descontada a multa rescisória.
c) Para cancelamento de matrícula e/ou transferência após o início do período letivo, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) comunicar a CONTRATADA desta decisão com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso os 30 (trinta) dias de aviso prévio excedam a próxima data de pagamento de mensalidade, será cobrado valor proporcional aos dias excedentes para que se cumpram os efeitos de multa rescisória. Fica esclarecido que, nos casos de rescisão, exceto se a ofensa às cláusulas for da escola, o(s) CONTRATANTE(S) ficará(ão) obrigado(s) a pagar o valor equivalente a 30 (trinta) dias de serviços prestados a partir da data de solicitação de rescisão, mesmo sendo em período de férias escolares.
d) A rescisão por parte do(s) CONTRATANTE(S) somente será aceita mediante requerimento formal, devidamente protocolado até 1º de maio, para cancelamento de matrícula no primeiro semestre letivo e 1º de outubro para cancelamento no segundo semestre letivo, desde que todas as mensalidades estejam pagas até a data do requerimento.
d.1) Para cancelamento após 1º de maio, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar as mensalidades de junho e julho, sendo que o(a) aluno(a) poderá frequentar as aulas até julho.
d.2) Para cancelamento após 1º de outubro, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar as mensalidades finais do contrato (novembro e dezembro), sendo que o(a) aluno(a) poderá frequentar as aulas até dezembro.
e) No caso de pagamento do valor anual integral, e sendo a rescisão por parte do(s) CONTRATANTE(S), deverá ser observado o procedimento acima descrito com relação ao requerimento, e em qualquer período do contrato. A multa rescisória será de 1/12 (um doze avos) do valor integral da anuidade, ou seja, sem o desconto concedido.
e.1) Neste caso o(s) CONTRATANTE(S) perderá(ão) o desconto anteriormente concedido (Cláusula 4), assim, para devolução dos valores devidos, serão abatidos do valor da anuidade os meses em que houve a efetiva prestação dos serviços contratados. O cálculo da devolução será da seguinte forma: considerando o valor integral do contrato, será dividido por 12 (doze) que será considerado a mensalidade, sendo multiplicado pelo número de meses em que vigorou a contratação, o resultado será descontado do valor pago, e a diferença será o valor a ser devolvido para o(s) CONTRATANTE(S).
f) Caso o cancelamento ocorra durante o ano letivo, independente do motivo a recontratação no mesmo ano só será permitida caso as mensalidades do intervalo entre os dois contratos sejam pagas.
9.4 O contrato pode ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, ao final do ano letivo, automaticamente, quando verificada inadimplência. Nesta hipótese, desobriga-se a CONTRATADA à análise do requerimento de renovação de matrícula, bem como resta o referido contrato de renovação de matrícula para o ano seguinte, automaticamente, cancelado no caso de já ter sido assinado entre as partes em campanha de rematrícula, sendo devolvido ao(s) CONTRATANTE(S) o valor da taxa paga, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos na cláusula terceira, item 3.9.
9.5 O não-comparecimento do(a) aluno(a) indicado(a) pelo(s) CONTRATANTE(S) às aulas não dá direito à recusa total ou parcial de pagamento das mensalidades correspondentes ao período de vigência do presente contrato, sendo assim, o(s) CONTRATANTE(S) fica(m) ciente(s) que em caso de falta do aluno, seja por ordem médica, férias da família ou qualquer outro motivo, independente da quantidade de dias ausentes, enquanto a matrícula estiver ativa, a CONTRATADA não concederá nenhum tipo de desconto nas mensalidades escolares.
9.6 Caso a prestação de serviços seja interrompida, impedida ou modificada compulsoriamente devido a caso fortuito, força maior, normativas de caráter obrigatório e demais causas afins, a CONTRATADA desde já se compromete a adequar sua forma de trabalho conforme as orientações expedidas pelos órgãos competentes nos termos em que for exigida. A recusa total ou parcial de pagamento embasada em premissas relativas à não prestação de serviços nas situações ora mencionadas fica vedada, devendo o contrato ser rescindido nos termos da Cláusula 9 e pagas as verbas rescisórias.
9.7 Casos omissos serão dirimidos diretamente perante a Direção Escolar.
9.8 As partes reconhecem como válida e eficaz a assinatura eletrônica deste contrato, inclusive por meio das plataformas Autentique, Clicksign e similares, nos termos da MP nº 2.200-2/2001.
9.9 Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir as questões porventura decorrentes do presente, local onde serão prestados os serviços ora contratados.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento eletronicamente, juntamente com 2 (duas) testemunhas.